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LEI N° 6/2006 de 28 de Dezembro LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO NACIONAL
Nos termos da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas nº 1338/01, de 31 de Janeiro, confere-se à Administração Transitória das Nações Unidas em Timor-Leste (UNTAET), em colaboração com o povo timorense, a responsabilidade de garantir eleições livres e justas.
Com a finalidade de reger a eleição da Assembleia Constituinte, a UNTAET fez promulgar o Regulamento nº 2001/2, de 26 de Fevereiro, (Sobre a eleição de uma Assembleia Constituinte para a elaboração de uma Constituição para um Timor-Leste independente e democrático) posteriormente alterado pelo Regulamento nº 2002/3, de 23 de Março, e o Regulamento nº 2001/11, de 13 de Julho (Sobre infracções eleitorais para a eleição de uma Assembleia Constituinte), tendo-se de seguida realizado as primeiras eleições directas, universais e secretas. A Assembleia Constituinte então eleita aprovou e decretou a Constituição da República Democrática de Timor-Leste e, com a sua entrada em vigor, transformou-se em Parlamento Nacional.
O País ficou, assim, dotado do órgão de soberania responsável pela elaboração das leis e pela fiscalização da actividade do governo, que agora, em nova situação histórica, vem com a presente lei regular a eleição do Parlamento Nacional de forma claramente inovadora, em cumprimento das imposições constitucionais sobre a matéria. Teve-se, naturalmente, em consideração a experiência já adquirida quer na eleição da Assembleia Constituinte quer, mais recentemente, na eleição dos chefes de suco e dos conselhos de suco.
As listas de candidatos podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação eleitoral. Os Deputados ao Parlamento Nacional são eleitos por um círculo único nacional, através de listas plurinominais, e a conversão dos votos em mandatos obedece ao sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt que, aplicado a um universo de 65 mandatos, assegurará uma ampla representatividade na composição parlamentar. Consagra-se, contudo, um limiar de representação, para, por um lado, evitar excessiva pulverização partidária e, por outro, potenciar a representatividade das forças políticas verdadeiramente implantadas na sociedade timorense.
Seguindo uma tendência mundial das modernas legislações eleitorais, dá-se incentivo concreto à participação política das mulheres através da sua inclusão obrigatória nas listas de candidatos e da sua substituição por candidato do mesmo género em caso de ocorrência de vaga.
Definem-se também princípios fundamentais relativos à campanha eleitoral e estabelecem-se as normas gerais relativas à apresentação de candidaturas, ao modo de eleição e ao processo de votação, remetendo-se para regulamentação a sua definição pormenorizada.
Em matéria processual, a presente lei não se afasta do esquema processual inerente ao projecto de lei eleitoral para o Presidente da República, tendo em vista dar coerência e harmonia ao emergente sistema eleitoral timorense.
O Parlamento Nacional decreta, nos termos do n°5, do artigo 65o, e da alínea h), n°2, do artigo 95º, da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO NACIONAL
TÍTULO I ÂMBITO E PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo AUTONUMLGL \* Arabic \e 1º Âmbito A presente lei regula a eleição dos Deputados ao Parlamento Nacional.
Artigo AUTONUMLGL \* Arabic \e 2º Princípios gerais
Artigo AUTONUMLGL \* Arabic \e 3º Parlamento NacionalO Parlamento Nacional é o órgão de soberania da República Democrática de Timor-Leste, representativo de todos os cidadãos timorenses, com poderes legislativos, de fiscalização e de decisão política.
TÍTULO II CAPACIDADE ELEITORAL
Artigo 4ºCapacidade eleitoral activa
Artigo 5º Incapacidades eleitorais activas Não gozam de capacidade eleitoral activa: a) Os interditos por sentença transitada em julgado; b) Os notoriamente e publicamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença.
Artigo 6º Capacidade eleitoral passiva São elegíveis para o Parlamento Nacional os cidadãos timorenses com capacidade eleitoral activa.
Artigo 7º InelegibilidadesSão inelegíveis para o Parlamento Nacional: a) O Presidente da República; b) Os magistrados judiciais e do Ministério Público em efectividade de serviço; c) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço; d) Os funcionários públicos em efectividade de serviço; e) Os membros das forças de defesa de Timor-Leste (FALINTIL-FDTL) em efectividade de serviço; f) Os membros da polícia em efectividade de serviço; g) Os ministros de qualquer religião ou culto; h) Os membros da comissão nacional das eleições.
Artigo 8º Imunidades e regalias dos candidatos
TÍTULO III SISTEMA ELEITORAL
Artigo 9º Círculo eleitoral único Na eleição do Parlamento Nacional existe um só círculo eleitoral, equivalente a todo o território nacional, com sede em Díli.
Artigo 10º Número de DeputadosO número total de Deputados é de 65.
Artigo 11º Modo de eleição Os deputados são eleitos por listas plurinominais, apresentadas por partidos políticos ou coligações partidárias, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista.
Artigo 12ºOrganização das listas
Artigo 13º Critério de eleição
a) Apura-se o número total de votos recebidos por cada lista; b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, e assim, por conseguinte, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral único; c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série; d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
Artigo 14º Atribuição de mandatos
Artigo 15º Vagas ocorridas no Parlamento Nacional
5. Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n°1.
Artigo 16º Perda de mandato
TÍTULO IV ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO I MARCAÇÃO DA DATA DA ELEIÇÃO
Artigo 17º Marcação da eleição
Artigo 18º Calendário eleitoral O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral (STAE), faz publicar no Jornal da República o calendário das operações eleitorais nos 8 dias seguintes à publicação do decreto referido no n.o 1 do artigo anterior.
CAPÍTULO II APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
Artigo 19º Poder de apresentação de candidaturas
Artigo 20ºColigações partidárias para fins eleitorais
Artigo 21ºRepresentantes dos proponentes Na apresentação das listas de candidatos, os partidos políticos e as coligações partidárias são representados por pessoa por eles designada.
Artigo 22º Local e prazo de apresentação As listas de candidatos são apresentadas perante a CNE no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do decreto que marca a data da eleição.
Artigo 23º Sorteio das listas apresentadas
Artigo 24º Admissão das candidaturas
Artigo 25º Reclamações e recursos
Artigo 26º Substituição e desistência de candidatos
a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado em inelegibilidade; b) Desistência do candidato.
Artigo 27º Desistência de lista É lícita a desistência de lista até 72 horas antes do dia das eleições mediante comunicação do respectivo representante à CNE, que de imediato a transmite ao STAE.
CAPÍTULO III CAMPANHA ELEITORAL
Artigo 28º Período da campanha eleitoral O período da campanha eleitoral tem a duração de 30 dias e termina 2 dias antes do dia designado para as eleições.
Artigo 29º Princípios da campanha eleitoral
a) Liberdade de propaganda eleitoral; b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas; c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas; d) Transparência e fiscalização das contas eleitorais.
Artigo 30º Propaganda eleitoral Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos ou coligações partidárias, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
Artigo 31º Financiamento O financiamento das candidaturas rege-se por legislação específica e, com as devidas adaptações, pelas normas aplicáveis da lei sobre partidos políticos.
CAPÍTULO IV CENTROS DE VOTAÇÃO E ESTAÇÕES DE VOTO
Artigo 32º Centros de votação 1. Em cada suco funciona pelo menos um centro de votação, podendo o STAE, em função do número de eleitores ou da distância entre as aldeias que componham o suco, criar mais centros de votação, sem prejuízo da salvaguarda do segredo de voto. 2. Caso se mostre necessário, cada centro de votação pode ser desdobrado em mais de uma estação de voto. 3. O número e a localização dos centros de votação e estações de voto são divulgados pelo STAE até 30 dias antes do dia da eleição.
Artigo 33º Horário de funcionamento
Artigo 34º Oficiais eleitorais
a) Um presidente; b) Um oficial verificador de identificação; c) Um controlador de boletim de voto; d) Um controlador de urna eleitoral; e) Um controlador de fila.
Artigo 35º Fiscais das candidaturasAs candidaturas têm direito a designar fiscais para acompanhamento das operações de votação e apuramento dos resultados, que gozam do direito referido no n.o 3 do artigo anterior.
Artigo 36º Proibição de presença de força armada
CAPÍTULO V VOTAÇÃO
Artigo 37º Direito de voto 1. O sufrágio constitui um direito e um dever cívico. 2. O direito de voto é exercido directa, pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor. 3. A cada eleitor só é permitido votar uma vez. 4. Os responsáveis pelas empresas ou serviços, públicos ou privados, em actividade no dia das eleições devem facilitar aos trabalhadores dispensa de serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.
Artigo 38º Liberdade e segredo de voto O voto é livre e ninguém pode ser obrigado a revelar, dentro ou fora do centro de votação ou estação de voto, em quem votou ou em quem vai votar.
Artigo 39ºBoletim de voto
Artigo 40º Identificação do eleitor
Artigo 41º Local de votaçãoO cidadão eleitor pode votar em qualquer centro de votação ou estação de voto.
Artigo 42º Não realização da votação
Artigo 43º Modo como vota cada eleitor1. O cidadão eleitor assinala a sua escolha, marcando uma cruz no quadrado em branco que figure na linha correspondente à lista por que optou ou furando o mesmo quadrado, conforme vier a ser determinado em regulamento próprio. 2. De seguida, dobra o boletim de voto em quatro, com a parte impressa na parte de dentro, e, voltando para junto dos oficiais eleitorais, o eleitor entrega a estes o boletim de voto, para ser introduzido na urna, de cor transparente.
Artigo 44º Voto em branco ou nulo
a) No qual tenha sido assinalado ou furado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado ou furado; b) No qual tenha sido assinalado ou furado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou que não tenha sido admitida; c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou tenha sido escrita qualquer palavra.
Artigo 45º Dúvidas, reclamações e protestos
CAPÍTULO VI APURAMENTO DOS RESULTADOS
Artigo 46º Contagem dos votos e apuramento inicial 1. A contagem dos votos inicia-se imediatamente após o encerramento do centro de votação ou estação de voto e análise das dúvidas, reclamações e protestos e é no mesmo local efectuada pelos oficiais eleitorais, na presença dos fiscais das candidaturas e, quando existam, dos observadores, nacionais ou internacionais, e dos profissionais dos órgãos da comunicação social. 2. Após a contagem dos votos ou no decurso dela, podem os fiscais das candidaturas apresentar reclamações, que são analisadas e decididas nos termos dos números 2 e 3 do artigo anterior. 3. Se, decorrida mais de 1 hora sobre o início da contagem, esta não tiver terminado, as urnas, de cor transparentes, uma vez nelas reinseridos todos os boletins de voto entrados, são seladas, identificadas e transportadas para a assembleia de apuramento distrital. 4. Concluídas as operações previstas no n.o 1, analisadas as dúvidas e protestos apresentados e decididas as reclamações deduzidas ou verificada a circunstância a que alude o n.o 3, é elaborada acta com o relato de todas as ocorrências pertinentes, que é de imediato remetida à assembleia de apuramento distrital.
Artigo 47º Assembleia de apuramento distrital
Artigo 48º Assembleia de apuramento nacional
Artigo 49º Recurso
Artigo 50º Proclamação dos resultados e validação da eleição
TÍTULO V ILÍCITO ELEITORAL
Artigo 51º Obstrução a candidatura Aquele que, por qualquer meio, impedir outra pessoa, partido político ou coligação partidária de concorrer à eleição é punido com pena de prisão de 1 a 2 anos ou multa de 500 a 1.000 USD.
Artigo 52º Candidato inelegível Aquele que, sabendo que não tem capacidade eleitoral passiva, apresentar a sua candidatura é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 500 USD.
Artigo 53º Propaganda eleitoral ilícita
Artigo 54º Obstrução à liberdade de escolha
Artigo 55º Perturbação do acto eleitoral
a) Ameaça ou actos de violência; b) Tumulto junto do centro de votação ou estação de voto; c) Corte intencional de energia eléctrica; d) Falta de alguém indispensável ao acto se, por isso, a realização do acto dever considerar-se gravemente afectada no seu início ou desenrolar.
Artigo 56º Obstrução à fiscalização do acto eleitoralAquele que, por qualquer meio, impedir o fiscal de qualquer candidatura concorrente ao acto eleitoral de exercer as suas competências é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 500 USD.
Artigo 57º Fraude na votação
Artigo 58º Fraude no escrutínio
Artigo 59º Recusa de cargo eleitoral Aquele que for nomeado para fazer parte de centro de votação ou estação de voto e, injustificadamente, não assumir ou abandonar essas funções é punido com pena de prisão até 3 meses ou multa até 100 USD.
Artigo 60º Violação do segredo de votoAquele que violar o segredo de voto, tomando ou dando conhecimento do sentido de voto de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 6 meses ou multa até 200 USD.
Artigo 61º Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade Os funcionários da administração eleitoral ou que com ela colaborem que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade são punidos com pena de prisão até 2 anos ou multa até 1.000 USD.
Artigo 62º Violação da liberdade de reunião eleitoral Aquele que, ilegitimamente, impedir a realização ou prosseguimento de reunião, manifestação, comício, cortejo ou desfile de campanha eleitoral é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 1.000 USD.
Artigo 63º Não cumprimento de outras obrigações Aquele que não cumprir qualquer obrigação decorrente da presente lei, não praticar os actos necessários à sua pronta execução ou, ainda, retardar injustificadamente o seu cumprimento é, na falta de disposição legal aplicável, punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 500 USD.
TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 64º Isenções São isentos do pagamento de quaisquer taxas, impostos ou custas, os documentos destinados a instruir processos de candidaturas, os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais e as reclamações ou recursos a que se refere a presente lei.
Artigo 65º Regulamentação
Artigo 66º Observadores nacionais e internacionais
a) Acompanhar o desenrolar das operações de votação, desde a instalação do centro de votação ou estação de voto até ao seu encerramento; b) Acompanhar o transporte das urnas, de cor transparente, e demais elementos do centro de votação ou estação de voto para a assembleia de apuramento distrital; c) Acompanhar o processo de contagem de votos e apuramento dos resultados; d) Elaborar relatório da observação, sempre que tal lhe seja exigido.
Artigo 67º Funções judiciaisEnquanto o STJ não iniciar funções, as competências que lhe são atribuídas na presente lei são exercidas pelo Tribunal de Recurso.
Artigo 68º Revogações
a) O Regulamento da UNTAET nº 2001/2, de 26 de Fevereiro; b) O Regulamento da UNTAET nº 2002/3, de 23 de Março; c) O Regulamento da UNTAET nº 2001/11, de 13 de Julho.
Artigo 69º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 18 de Dezembro de 2006.
O Presidente do Parlamento Nacional,
Francisco Guterres “Lu-Olo” |