CNE Comissão Nacional de Eleições

Respeitando a Imparcialidade, Independência e Transparência

Base: Constituição RDTL 2002, Art. 65° no. 6,Lei No. 5/ 2006 de 28 Dezembro  Sede: Avenida Bispo Medeiros – Telefone: 7236007; 7278924 Dili, Timor Leste

 

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LEI N° 6/2006 de 28 de Dezembro

LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO NACIONAL

  

Nos termos da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas nº 1338/01, de 31 de Janeiro, confere-se à Administração Transitória das Nações Unidas em Timor-Leste (UNTAET), em colaboração com o povo timorense, a responsabilidade de garantir eleições livres e justas.

 

Com a finalidade de reger a eleição da Assembleia Constituinte, a UNTAET fez promulgar o Regulamento nº 2001/2, de 26 de Fevereiro, (Sobre a eleição de uma Assembleia Constituinte para a elaboração de uma Constituição para um Timor-Leste independente e democrático) posteriormente alterado pelo Regulamento nº 2002/3, de 23 de Março, e o Regulamento nº 2001/11, de 13 de Julho (Sobre infracções eleitorais para a eleição de uma Assembleia Constituinte), tendo-se de seguida realizado as primeiras eleições directas, universais e secretas. A Assembleia Constituinte então eleita aprovou e decretou a Constituição da República Democrática de Timor-Leste e, com a sua entrada em vigor, transformou-se em Parlamento Nacional.

 

O País ficou, assim, dotado do órgão de soberania responsável pela elaboração das leis e pela fiscalização da actividade do governo, que agora, em nova situação histórica, vem com a presente lei regular a eleição do Parlamento Nacional de forma claramente inovadora, em cumprimento das imposições constitucionais sobre a matéria. Teve-se, naturalmente, em consideração a experiência já adquirida quer na eleição da Assembleia Constituinte quer, mais recentemente, na eleição dos chefes de suco e dos conselhos de suco.

 

As listas de candidatos podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação eleitoral. Os Deputados ao Parlamento Nacional são eleitos por um círculo único nacional, através de listas plurinominais, e a conversão dos votos em mandatos obedece ao sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt que, aplicado a um universo de 65 mandatos, assegurará uma ampla representatividade na composição parlamentar. Consagra-se, contudo, um limiar de representação, para, por um lado, evitar excessiva pulverização partidária e, por outro, potenciar a representatividade das forças políticas verdadeiramente implantadas na sociedade timorense.

 

Seguindo uma tendência mundial das modernas legislações eleitorais, dá-se incentivo concreto à participação política das mulheres através da sua inclusão obrigatória nas listas de candidatos e da sua substituição por candidato do mesmo género em caso de ocorrência de vaga.

 

Definem-se também princípios fundamentais relativos à campanha eleitoral e estabelecem-se as normas gerais relativas à apresentação de candidaturas, ao modo de eleição e ao processo de votação, remetendo-se para regulamentação a sua definição pormenorizada.

 

Em matéria processual, a presente lei não se afasta do esquema processual inerente ao projecto de lei eleitoral para o Presidente da República, tendo em vista dar coerência e harmonia ao emergente sistema eleitoral timorense.

 

O Parlamento Nacional decreta, nos termos do n°5, do artigo 65o, e da alínea h), n°2, do artigo 95º, da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

 

LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO NACIONAL

 

TÍTULO I

ÂMBITO E PRINCÍPIOS GERAIS

 

Artigo  AUTONUMLGL  \* Arabic \e 1º

Âmbito

A presente lei regula a eleição dos Deputados ao Parlamento Nacional.

 

Artigo  AUTONUMLGL  \* Arabic \e 2º

Princípios gerais

  1. Os Deputados são eleitos mediante sufrágio universal, livre, directo, igual, secreto, pessoal e periódico.

  2. Os Deputados são eleitos pelo período de cinco anos, correspondente à duração da legislatura.

 

Artigo  AUTONUMLGL  \* Arabic \e 3º

Parlamento Nacional

O Parlamento Nacional é o órgão de soberania da República Democrática de Timor-Leste, representativo de todos os cidadãos timorenses, com poderes legislativos, de fiscalização e de decisão política.

 

TÍTULO II

CAPACIDADE ELEITORAL

 

Artigo 4º

Capacidade eleitoral activa

  1. Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos timorenses maiores de 17 anos residentes no território nacional.

  2. Para o exercício do direito de voto é condição obrigatória a inscrição no recenseamento eleitoral.

 

Artigo 5º

Incapacidades eleitorais activas

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a)      Os interditos por sentença transitada em julgado;

b)      Os notoriamente e publicamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença.

 

Artigo 6º

Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis para o Parlamento Nacional os cidadãos timorenses com capacidade eleitoral activa.

 

 

Artigo 7º

Inelegibilidades

São inelegíveis para o Parlamento Nacional:

a)      O Presidente da República;

b)      Os magistrados judiciais e do Ministério Público em efectividade de serviço;

c)      Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;

d)      Os funcionários públicos em efectividade de serviço;

e)      Os membros das forças de defesa de Timor-Leste (FALINTIL-FDTL) em efectividade de serviço;

f)        Os membros da polícia em efectividade de serviço;

g)      Os ministros de qualquer religião ou culto;

h)      Os membros da comissão nacional das eleições.

 

Artigo 8º

Imunidades e regalias dos candidatos

  1. Durante o processo eleitoral, nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime doloso punível com pena de prisão superior a um ano.

  2. Durante a campanha eleitoral, o candidato tem direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam elas públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

 

TÍTULO III

SISTEMA ELEITORAL

 

Artigo 9º

Círculo eleitoral único

Na eleição do Parlamento Nacional existe um só círculo eleitoral, equivalente a todo o território nacional, com sede em Díli.

 

Artigo 10º

Número de Deputados

O número total de Deputados é de 65.

 

Artigo 11º

Modo de eleição

Os deputados são eleitos por listas plurinominais, apresentadas por partidos políticos ou coligações partidárias, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista.

 

Artigo 12º

Organização das listas

  1. As listas propostas à eleição por partido político ou coligação partidária devem conter indicação de 65 candidatos efectivos e de candidatos suplentes em número não inferior a 25.

  2. Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.

  3. As listas de candidatos efectivos e suplentes devem incluir, pelo menos, uma mulher por cada conjunto de quatro candidatos, sob pena de rejeição.

 

Artigo 13º

Critério de eleição

  1. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o sistema de representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a)      Apura-se o número total de votos recebidos por cada lista;

b)      O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, e assim, por conseguinte, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral único;

c)      Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d)      No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

  1. As listas que obtiverem menos de 3% do total dos votos não têm direito à atribuição de mandatos.

 

Artigo 14º

Atribuição de mandatos

  1. Dentro de cada lista os mandatos são atribuídos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no nº 2 do artigo 12.º.

  2. No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é atribuído ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.

  3. Se o candidato a quem ocorra qualquer das circunstâncias referidas no número anterior for do sexo feminino, o mandato é atribuído ao candidato do sexo feminino imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, caso exista, ainda que como candidata suplente.

 

Artigo 15º

Vagas ocorridas no Parlamento Nacional

  1. As vagas ocorridas no Parlamento Nacional são preenchidas pelo candidato imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação partidária, pelo candidato imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.

  2. Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por candidato proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação partidária.

  3. Quando o candidato que der origem à vaga for do sexo feminino, a vaga é preenchida por outro candidato do sexo feminino que se encontre imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, caso exista, aplicando-se a mesma regra às coligações partidárias.

  4. Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

5.    Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n°1.

 

Artigo 16º

Perda de mandato

  1. Perde o mandato o Deputado eleito ao Parlamento Nacional em lista apresentada por partido político ou coligação partidária que, após a sua eleição, mude de partido.

  2. No caso previsto no número anterior, a vaga ocorrida é preenchida nos termos do artigo anterior.

 

TÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

 

CAPÍTULO I

MARCAÇÃO DA DATA DA ELEIÇÃO

 

Artigo 17º

Marcação da eleição

  1. O Presidente da República, ouvidos o Governo e os partidos políticos com assento parlamentar, fixa, por decreto, a data da eleição dos Deputados ao Parlamento Nacional, com a antecedência mínima de 80 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 60 dias.

  2. As eleições dos órgãos de soberania não devem realizar-se simultaneamente e entre elas deve decorrer um período mínimo de 3 semanas.

 

Artigo 18º

Calendário eleitoral

O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral (STAE), faz publicar no Jornal da República o calendário das operações eleitorais nos 8 dias seguintes à publicação do decreto referido no n.o 1 do artigo anterior.

 

CAPÍTULO II

APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS

 

Artigo 19º

Poder de apresentação de candidaturas

  1. As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação partidária, desde que devidamente registados, podendo as listas integrar cidadãos não filiados nos respectivos partidos.

  2. Nenhum partido ou coligação partidária pode apresentar mais de uma lista de candidatos.

  3. Ninguém pode figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

 

Artigo 20º

Coligações partidárias para fins eleitorais

  1. Marcada a data da eleição e dentro dos 20 dias imediatos, dois ou mais partidos políticos podem constituir coligações para fins eleitorais com o objectivo de apresentarem uma lista única à eleição do Parlamento Nacional, nos termos dos números seguintes.

  2. Para efeitos da presente lei, a constituição de coligações partidárias para fins eleitorais (coligações partidárias), obedece ao disposto na lei que rege os partidos políticos, sendo comunicada imediatamente à comissão nacional de eleições (CNE) com menção das respectivas denominação, sigla, bandeira e emblema.

  3. Os elementos referidos no número anterior devem ser transmitidos pela CNE ao STAE, que imediatamente os divulga por aviso publicado no Jornal da República.

 

Artigo 21º

Representantes dos proponentes

Na apresentação das listas de candidatos, os partidos políticos e as coligações partidárias são representados por pessoa por eles designada.

 

Artigo 22º

Local e prazo de apresentação

As listas de candidatos são apresentadas perante a CNE no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do decreto que marca a data da eleição.

 

 

Artigo 23º

Sorteio das listas apresentadas

  1. No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas, a CNE procede, na presença dos candidatos ou dos seus representantes que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem no boletim de voto, elaborando-se acta.

  2. A realização do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que venham a ser definitivamente rejeitadas.

  3. O resultado do sorteio é afixado à porta do edifício onde funcione a sede da CNE, sendo enviada cópia ao STAE.

 

Artigo 24º

Admissão das candidaturas

  1. Depois do sorteio, a CNE inicia a verificação da regularidade do processo e da autenticidade dos documentos, solicitando ao STAE a verificação da identidade e a inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos.

  2. São rejeitados os candidatos inelegíveis.

  3. Verificando-se irregularidades processuais, é notificado o representante da candidatura para as suprir no prazo de 2 dias.

  4. A decisão, pela CNE, é proferida no prazo de 10 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de candidaturas, abrange todas as candidaturas e é imediatamente notificada aos seus representantes e ao STAE.

 

Artigo 25º

Reclamações e recursos

  1. As reclamações relativas ao processo de apresentação de candidaturas são efectuadas perante a CNE, havendo recurso das suas decisões para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

  2. As decisões da CNE e do STJ são obrigatoriamente comunicadas ao STAE.

 

Artigo 26º

Substituição e desistência de candidatos

  1. É lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.

  2. Há lugar à substituição de candidatos, até 21 dias antes das eleições, nos seguintes casos:

a)      Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado em inelegibilidade;

b)      Desistência do candidato.

  1. Em caso de morte ou doença de candidato que determine impossibilidade física ou psíquica, a sua substituição pode ser feita até 72 horas antes das eleições.

  2. A substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.

 

Artigo 27º

Desistência de lista

É lícita a desistência de lista até 72 horas antes do dia das eleições mediante comunicação do respectivo representante à CNE, que de imediato a transmite ao STAE.

 

CAPÍTULO III

CAMPANHA ELEITORAL

 

Artigo 28º

Período da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral tem a duração de 30 dias e termina 2 dias antes do dia designado para as eleições.

 

Artigo 29º

Princípios da campanha eleitoral

  1. A campanha eleitoral é conduzida no respeito pelos seguintes princípios:

a)            Liberdade de propaganda eleitoral;

b)            Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;

c)             Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;

d)            Transparência e fiscalização das contas eleitorais.

  1. A CNE verifica o respeito por estes princípios, aplicáveis desde a data da fixação do dia da eleição, e adopta medidas que garantam o seu cumprimento e o desenvolvimento pacífico da campanha eleitoral.

 

Artigo 30º

Propaganda eleitoral

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos ou coligações partidárias, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

 

 

Artigo 31º

Financiamento

O financiamento das candidaturas rege-se por legislação específica e, com as devidas adaptações, pelas normas aplicáveis da lei sobre partidos políticos.

 

CAPÍTULO IV

CENTROS DE VOTAÇÃO E ESTAÇÕES DE VOTO

 

Artigo 32º

Centros de votação

1.    Em cada suco funciona pelo menos um centro de votação, podendo o STAE, em função do número de eleitores ou da distância entre as aldeias que componham o suco, criar mais centros de votação, sem prejuízo da salvaguarda do segredo de voto.

2.    Caso se mostre necessário, cada centro de votação pode ser desdobrado em mais de uma estação de voto.

3.    O número e a localização dos centros de votação e estações de voto são divulgados pelo STAE até 30 dias antes do dia da eleição.

 

Artigo 33º

Horário de funcionamento

  1. Os centros de votação e as estações de voto abrem às 7 horas e encerram às 16 horas no dia da eleição, funcionando ininterruptamente naquele horário.

  2. Depois da hora de encerramento podem votar os eleitores que se encontrem na fila à espera de exercer o seu direito de voto, facto que é verificado pelo controlador de fila e comunicado ao respectivo presidente.

 

Artigo 34º

Oficiais eleitorais

  1. Cada centro de votação ou estação de voto é composto pelos seguintes 5 oficiais eleitorais:

a)      Um presidente;

b)      Um oficial verificador de identificação;

c)      Um controlador de boletim de voto;

d)      Um controlador de urna eleitoral;

e)      Um controlador de fila.

  1. Só os cidadãos nacionais que saibam ler e escrever podem ser oficiais eleitorais, sendo escolhidos de entre eleitores locais e submetidos a prévia formação pelo STAE.

  2. No dia da eleições e enquanto durar a sua actividade, os oficiais eleitorais são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento emitido pelo STAE.

 

Artigo 35º

Fiscais das candidaturas

As candidaturas têm direito a designar fiscais para acompanhamento das operações de votação e apuramento dos resultados, que gozam do direito referido no n.o 3 do artigo anterior.

 

Artigo 36º

Proibição de presença de força armada

  1. É proibida a presença de elementos das FALINTIL-FDTL, em exercício de funções, nos centros de votação ou estações de voto.

  2. É apenas autorizada a presença de elementos da polícia nacional de Timor-Leste (PNTL), no exterior, a mais de 25 metros do centro de votação ou estação de voto.

  3. Devem constar de regulamento, a aprovar pelo STAE, as situações em que seja excepcionalmente permitida a intervenção de elementos das forças de segurança referidas nos números anteriores.

 

CAPÍTULO V

VOTAÇÃO

 

Artigo 37º

Direito de voto

1.         O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

2.         O direito de voto é exercido directa, pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor.

3.         A cada eleitor só é permitido votar uma vez.

4.         Os responsáveis pelas empresas ou serviços, públicos ou privados, em actividade no dia das eleições devem facilitar aos trabalhadores dispensa de serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.

 

Artigo 38º

Liberdade e segredo de voto

O voto é livre e ninguém pode ser obrigado a revelar, dentro ou fora do centro de votação ou estação de voto, em quem votou ou em quem vai votar.

 

Artigo 39º

Boletim de voto

  1. O boletim de voto tem forma rectangular, com a dimensão apropriada para nele caber a indicação de todas as candidaturas, e é impresso em papel branco, liso e não transparente.

  2. Em cada boletim de voto é impressa a denominação, a sigla, a bandeira ou emblema do partido político ou coligação partidária e a fotografia do candidato que figure em primeiro lugar na lista admitida à eleição, de acordo com modelo a aprovar pela CNE, sob proposta do STAE, devendo a bandeira, o emblema e a fotografia ser coloridas.

 

Artigo 40º

Identificação do eleitor

  1. A apresentação do cartão de eleitor actualizado é condição para o exercício do direito de voto.

  2. Os que tenham extraviado o cartão devem solicitar uma segunda via ao STAE, até 2 meses antes do dia da eleição.

  3. Caso o eleitor não disponha de cartão de eleitor actualizado no dia da eleição, pode exercer o direito de voto apresentando o cartão de eleitor antigo ou outro documento oficial com fotografia recente.

 

Artigo 41º

Local de votação

O cidadão eleitor pode votar em qualquer centro de votação ou estação de voto.

 

Artigo 42º

Não realização da votação

  1. Não pode realizar-se a votação em qualquer centro de votação ou estação de voto se aquele ou esta não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de 2 horas ou se ocorrer alguma calamidade no dia marcado para as eleição ou nos 3 dias anteriores.

  2. Ocorrendo alguma das situações previstas no número anterior, a CNE convoca a realização de nova votação, nesse centro de votação ou estação de voto, para o mesmo dia da semana seguinte.

 

Artigo 43º

Modo como vota cada eleitor

1.     O cidadão eleitor assinala a sua escolha, marcando uma cruz no quadrado em branco que figure na linha correspondente à lista por que optou ou furando o mesmo quadrado, conforme vier a ser determinado em regulamento próprio.

2.     De seguida, dobra o boletim de voto em quatro, com a parte impressa na parte de dentro, e, voltando para junto dos oficiais eleitorais, o eleitor entrega a estes o boletim de voto, para ser introduzido na urna, de cor transparente.

 

 

Artigo 44º

Voto em branco ou nulo

  1. Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.

  2. Considera-se voto nulo, o do boletim de voto:

a)      No qual tenha sido assinalado ou furado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado ou furado;

b)      No qual tenha sido assinalado ou furado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou que não tenha sido admitida;

c)      No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou tenha sido escrita qualquer palavra.

 

Artigo 45º

Dúvidas, reclamações e protestos

  1. Qualquer eleitor ou fiscal de candidatura pode suscitar dúvidas e apresentar reclamação ou protesto relativos às operações eleitorais.

  2. As dúvidas, reclamações e protestos apresentados durante a votação ou após o encerramento são analisados imediatamente pelos oficiais eleitorais, podendo estes, em caso de necessidade, consultar o STAE.

  3. As reclamações têm de ser objecto de deliberação dos oficiais eleitorais aprovada no mínimo por 3 deles.

  4. As deliberações são comunicadas aos reclamantes, que, se o entenderem, podem dirigir a reclamação à CNE, que é entregue no mesmo centro de votação ou estação de voto e deve acompanhar toda a documentação relativa ao centro de votação respectivo.

 

CAPÍTULO VI

APURAMENTO DOS RESULTADOS

 

Artigo 46º

Contagem dos votos e apuramento inicial

1.    A contagem dos votos inicia-se imediatamente após o encerramento do centro de votação ou estação de voto e análise das dúvidas, reclamações e protestos e é no mesmo local efectuada pelos oficiais eleitorais, na presença dos fiscais das candidaturas e, quando existam, dos observadores, nacionais ou internacionais, e dos profissionais dos órgãos da comunicação social.

2.    Após a contagem dos votos ou no decurso dela, podem os fiscais das candidaturas apresentar reclamações, que são analisadas e decididas nos termos dos números 2 e 3 do artigo anterior.

3.    Se, decorrida mais de 1 hora sobre o início da contagem, esta não tiver terminado, as urnas, de cor transparentes, uma vez nelas reinseridos todos os boletins de voto entrados, são seladas, identificadas e transportadas para a assembleia de apuramento distrital.

4.    Concluídas as operações previstas no n.o 1, analisadas as dúvidas e protestos apresentados e decididas as reclamações deduzidas ou verificada a circunstância a que alude o n.o 3, é elaborada acta com o relato de todas as ocorrências pertinentes, que é de imediato remetida à assembleia de apuramento distrital.

 

Artigo 47º

Assembleia de apuramento distrital

  1. A assembleia de apuramento distrital é composta por um membro da CNE, que preside, um representante distrital do STAE, metade dos presidentes dos centros de votação ou estações de voto do distrito, que são designados por sorteio, e metade dos brigadistas do STAE do respectivo distrito.

  2. Os fiscais das candidaturas e, quando existam, os observadores e profissionais dos órgãos de comunicação social podem assistir ao apuramento distrital.

  3. A assembleia de apuramento distrital procede à reabertura das urnas, de cor transparente, no caso previsto no n.o 3 do artigo anterior, à contagem dos votos a nível distrital, com base nas actas de apuramento inicial remetidas pelos centros de votação e estações de voto do respectivo distrito, e à elaboração da respectiva acta, que é remetida à CNE, pela via mais segura, no prazo de 2 dias a contar do dia da eleição, acompanhada dos votos nulos, dos votos sobre os quais hajam recaído protestos e das reclamações, caso existam, enviando-se cópia da acta à direcção nacional do STAE.

  4. O apuramento dos resultados deve fazer-se em contagem ininterrupta até que esteja escrutinada a totalidade dos boletins de voto.

  5. Cabe à PNTL garantir a segurança das sedes de apuramento distrital nos termos do nº 2 do artigo 36º.

 

Artigo 48º

Assembleia de apuramento nacional

  1. A CNE, recebidas as actas de apuramento distrital, procede, em 72 horas, ao apuramento nacional, conferindo as actas de apuramento distrital e decidindo definitivamente os boletins de voto nulos e os votos sobre os quais hajam recaído protestos que lhe tenham sido enviados e entenda apreciar, bem como as reclamações apresentadas nos termos do nº 4 do artigo 45º.

  2. Terminadas as operações referidas no número anterior e no mesmo prazo, a CNE elabora e afixa na sua sede a acta do apuramento provisório dos resultados nacionais, com cópia para o STAE e para os órgãos de informação nacionais.

 

Artigo 49º

Recurso

  1. Cabe recurso do apuramento provisório dos resultados nacionais publicado pela CNE, a interpor no prazo de 24 horas da sua afixação, para o pleno do STJ, que notifica de imediato os interessados e decide em igual prazo.

  2. Terminado o prazo para interposição de recurso sem que tenha havido lugar a ele, a CNE remete ao STJ a acta do apuramento dos resultados nacionais, acompanhada das actas de apuramento distritais e de quaisquer outros documentos que repute importantes, com a menção expressa de não ter sido apresentado recurso.

 

Artigo 50º

Proclamação dos resultados e validação da eleição

  1. O STJ, decidido o recurso nos termos do n°1 do artigo anterior ou expirado o prazo sem que tenha havido lugar a ele, analisa a documentação remetida pela CNE, julga, por acórdão, a validade das eleições para o Parlamento Nacional e, através do seu Presidente, proclama os resultados definitivos no prazo máximo de 72 horas, anunciando obrigatoriamente o número total de eleitores inscritos e votantes, o número total de votos obtidos por cada lista, votos em branco e votos nulos, a distribuição dos mandatos pelas listas concorrentes e a determinação dos candidatos eleitos por cada lista.

  2. O acórdão do STJ é remetido para publicação no Jornal da República, com cópia para a CNE e para o STAE.

 

TÍTULO V

ILÍCITO ELEITORAL

 

Artigo 51º

Obstrução a candidatura

 Aquele que, por qualquer meio, impedir outra pessoa, partido político ou coligação partidária de concorrer à eleição é punido com pena de prisão de 1 a 2 anos ou multa de 500 a 1.000 USD.

 

Artigo 52º

Candidato inelegível

Aquele que, sabendo que não tem capacidade eleitoral passiva, apresentar a sua candidatura é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 500 USD.

 

Artigo 53º

Propaganda eleitoral ilícita

  1. Aquele que usar meio de propaganda legalmente proibido ou fizer propaganda eleitoral por qualquer meio para além do prazo estabelecido no artigo 28° ou em local proibido, é punido com pena de prisão até 3 meses ou multa até 100 USD.

  2. Aquele que impedir o exercício do direito de propaganda eleitoral ou proceder à sua destruição ilegítima é punido com pena de prisão até 6 meses ou multa até 200 USD.

 

Artigo 54º

Obstrução à liberdade de escolha

  1. Aquele que usar de violência ou ameaça de violência sobre qualquer eleitor ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o coagir a não votar, ou a votar num determinado sentido, ou abster-se de votar ou comprar ou vender votos é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 1.000 USD.

  2. São aplicáveis as penas previstas no número anterior a quem, solicitado a auxiliar na votação pessoa invisual ou quem legalmente a tal tiver direito, desrespeitar o sentido de voto que lhe for comunicado.

 

Artigo 55º

Perturbação do acto eleitoral

  1. Aquele que, por qualquer meio, perturbar o funcionamento do centro de votação ou estação de voto é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 500 USD.

  2. O agente será punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou multa de 200 a 1.000 USD se a perturbação resultar de:

a)      Ameaça ou actos de violência;

b)      Tumulto junto do centro de votação ou estação de voto;

c)      Corte intencional de energia eléctrica;

d)      Falta de alguém indispensável ao acto se, por isso, a realização do acto dever considerar-se gravemente afectada no seu início ou desenrolar.

  1. É correspondentemente aplicável o disposto nos números anteriores se os factos forem praticados aquando do apuramento dos resultados após a realização da votação.

 

Artigo 56º

Obstrução à fiscalização do acto eleitoral

Aquele que, por qualquer meio, impedir o fiscal de qualquer candidatura concorrente ao acto eleitoral de exercer as suas competências é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 500 USD.

 

Artigo 57º

Fraude na votação

  1. Aquele que votar sem ter direito de voto ou, podendo votar, votar mais de uma vez é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 1.000 USD.

  2. Na mesma pena incorre quem permitir, dolosamente, a prática dos factos descritos no número anterior.

 

Artigo 58º

Fraude no escrutínio

  1. Aquele que, por qualquer meio, viciar a contagem dos votos no acto de apuramento ou da publicação dos resultados eleitorais, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa de 200 a 2.000 USD.

  2. Na mesma pena incorre quem, com intuito fraudulento, substituir, destruir, suprimir, violar, viciar ou falsear boletins de voto ou de apuramento ou documentos respeitantes à eleição.

 

Artigo 59º

Recusa de cargo eleitoral

 Aquele que for nomeado para fazer parte de centro de votação ou estação de voto e, injustificadamente, não assumir ou abandonar essas funções é punido com pena de prisão até 3 meses ou multa até 100 USD.

 

Artigo 60º

Violação do segredo de voto

Aquele que violar o segredo de voto, tomando ou dando conhecimento do sentido de voto de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 6 meses ou multa até 200 USD.

 

Artigo 61º

Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade

Os funcionários da administração eleitoral ou que com ela colaborem que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade são punidos com pena de prisão até 2 anos ou multa até 1.000 USD.

 

Artigo 62º

Violação da liberdade de reunião eleitoral

Aquele que, ilegitimamente, impedir a realização ou prosseguimento de reunião, manifestação, comício, cortejo ou desfile de campanha eleitoral é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 1.000 USD.

 

Artigo 63º

Não cumprimento de outras obrigações

Aquele que não cumprir qualquer obrigação decorrente da presente lei, não praticar os actos necessários à sua pronta execução ou, ainda, retardar injustificadamente o seu cumprimento é, na falta de disposição legal aplicável, punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 500 USD.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 64º

Isenções

São isentos do pagamento de quaisquer taxas, impostos ou custas, os documentos destinados a instruir processos de candidaturas, os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais e as reclamações ou recursos a que se refere a presente lei.

 

Artigo 65º

Regulamentação

  1. As normas de procedimento relativas à apresentação de candidaturas, à campanha eleitoral, ao funcionamento dos centros de votação e à contagem de votos e apuramento de resultados constam de regulamentos elaborados pelo STAE e aprovados pela CNE.

  2. A conduta dos candidatos, observadores, fiscais e profissionais da comunicação social é orientada por códigos de conduta aprovados nos termos do número anterior.

  3. Os regulamentos e códigos de conduta mencionados nos números anteriores são aprovados em reunião a realizar, para o efeito, na semana seguinte à respectiva tomada de posse.

 

Artigo 66º

Observadores nacionais e internacionais

  1. É observador eleitoral a pessoa singular que represente uma organização nacional ou internacional, requeira o seu registo, como tal, ao STAE e seja aceite.

  2. As funções de observador são, nomeadamente, as seguintes:

a)      Acompanhar o desenrolar das operações de votação, desde a instalação do centro de votação ou estação de voto até ao seu encerramento;

b)      Acompanhar o transporte das urnas, de cor transparente, e demais elementos do centro de votação ou estação de voto para a assembleia de apuramento distrital;

c)      Acompanhar o processo de contagem de votos e apuramento dos resultados;

d)      Elaborar relatório da observação, sempre que tal lhe seja exigido.

  1. A aquisição do estatuto de observador, nacional ou internacional, e o desempenho das respectivas funções obedecem a regras fixadas em código de conduta a elaborar pelo STAE e a aprovar pela CNE.

 

Artigo 67º

Funções judiciais

Enquanto o STJ não iniciar funções, as competências que lhe são atribuídas na presente lei são exercidas pelo Tribunal de Recurso.

 

Artigo 68º

Revogações

  1. São expressamente revogados:

a)    O Regulamento da UNTAET nº 2001/2, de 26 de Fevereiro;

b)    O Regulamento da UNTAET nº 2002/3, de 23 de Março;

c)     O Regulamento da UNTAET nº 2001/11, de 13 de Julho.

  1. São ainda revogados os diplomas ou normas que contrariem o estabelecido na presente lei.

 

Artigo 69º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

Aprovado em 18 de Dezembro de 2006.

 

 

O Presidente do Parlamento Nacional,

 

 

 

Francisco Guterres “Lu-Olo”