Contrato de Transporte Aéreo

Os bilhetes somente serão válidos para transporte se comprado na TAM ou em seus agentes autorizados.

BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM

TAM – Linhas Aéreas S/A
CNPJ 02.012.862/0001-60
Av.: Jurandir, n.º 856 – Jardim Ceci – São Paulo – SP – CEP 04072-000

VISTOS E DOCUMENTOS DE VIAGENS
Este bilhete é pessoal e intransferível, sendo obrigatória a apresentação do documento de identidade do passageiro para embarque. Todo passageiro deverá munir-se do devido visto e dos documentos de viagem necessários (documento de identidade, passaporte, atestado de vacina, autorização dos responsáveis aos menores de idade, etc.), de acordo com as exigências de cada país a ser visitado, estando sujeito, na falta da correta documentação, a pesadas multas ou a ter sua entrada recusada pelas autoridades de imigração do país de destino.

HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO
Os horários mencionados nos cupons de vôo são os de partida da aeronave. Fica estabelecido que o passageiro deverá se apresentar para embarque no mínimo 1 hora antes do horário previsto para partida da aeronave nos vôos domésticos e 2 horas nos vôos internacionais. A inobservância dos horários de apresentação para embarque, bem como a falta de quaisquer documentos de viagem necessários, implicarão no cancelamento da reserva e na conseqüente impossibilidade de embarque do passageiro.

NOTIFICAÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS GOVERNAMENTAIS
O valor deste bilhete pode incluir impostos e taxas aplicados ao transporte aéreo pelas autoridades governamentais. Tais impostos e taxas, que podem representar uma parcela significativa do custo da passagem aérea, podem tanto estar incluído na tarifa como aparecer separadamente no(s) campo(s) “taxa”. Poderão vir a ser cobrados impostos ou taxas não recolhidos.

ATENÇÃO O BILHETE ESTÁ SUJEITO ÀS CONDIÇÕES E RESTRIÇÕES DA TARIFA APLICADA.
Bilhetes emitidos nas TARIFAS PROMOCIONAIS estão sujeitos a certas restrições, aprovadas pelas autoridades governamentais competentes, tais como: não são endossáveis; tem validade somente para a data, horário e vôos marcados; devem estar dentro dos prazos de estadia mínima e máxima no destino; podem limitar a número de paradas no itinerário. Qualquer alteração de horário e/ou itinerário dependerá de aprovação da transportadora e da disponibilidade de assentos na classe adquirida pelo passageiro, estando sujeita ao pagamento de taxas e multas, inclusive taxa administrativa em caso de reembolso.
Consulte sempre a TAM para conhecer na íntegra as restrições/penalidades aplicáveis ao seu bilhete de passagem.

Normas do Contrato de Transporte – Portaria n. º 676/GC-5, de 13/11/2000 – do Ministério da Defesa – Comando da Aeronáutica. Publicada no Diário Oficial da União no 219-E, Seção 1, páginas 10,11 e 12, de 14 de novembro de 2000, com a vigência a partir de 01/01/2001.

Art. 2º O bilhete de passagem é pessoal e intransferível.

Art. 5º O prazo de validade do bilhete de passagem é de 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão, observadas as condições de aplicação da tarifa empregada. Parágrafo único. O valor do bilhete de passagem não será atingido pelos reajustes tarifários que ocorrerem dentro do seu prazo de validade

Art. 7º O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir:
* consulte a empresa transportadora sobre as condições de reembolso, de acordo com a legislação vigente.

Art. 10º
. Nenhum reembolso será devido pelo transportador, se, por iniciativa do passageiro, a viagem for interrompida em aeroporto de escala.

Da Confirmação e Cancelamento da Reserva

Art. 12º.
A reserva só será considerada confirmada quando, no respectivo cupom de vôo do bilhete de passagem, estiverem devidamente anotados, pelo transportador, seus prepostos, agentes gerais ou agências de viagens autorizadas, o número, a data e a hora do vôo, bem como a classe de serviço e a situação da reserva.

Art. 13º.
O passageiro poderá cancelar a reserva já confirmada, desde que o faça com antecedência mínima de 4 (quatro) horas, em relação à hora estabelecida no bilhete de passagem.

Parágrafo único. Quando se tratar de grupo, ou parte dele, essa antecedência deverá ser de:
a) 72 (setenta e duas) horas para grupos de 5 (cinco) a 10 (dez) pessoas; e
b) 10 (dez) dias para grupos de mais de 10 (dez) pessoas.

Da Lista de Espera

Art. 17º. O passageiro que não comparecer ao embarque, ou não se apresentar no horário previsto no artigo anterior, terá sua vaga preenchida por passageiro inscrito em lista de espera.
§ 1º Para fins do que dispõe este artigo, as empresas aéreas manterão, no balcão do aeroporto, uma lista de espera a ser preenchida pelo próprio passageiro, sempre que o total de reservas atingir o limite de assentos previstos para a aeronave.
§ 2º As empresas aéreas não poderão organizar listas de espera fora dos aeroportos.

Art. 20º. O transporte de menor desacompanhado deverá ser feito mediante autorização expedida em conformidade com a legislação vigente.

Das Alterações no Contrato de Transporte

Art. 21º.
Quando o passageiro solicitar alteração no itinerário original da viagem, antes ou após o seu início, dentro do prazo de validade do bilhete de passagem, o transportador deverá substituir o bilhete, podendo realizar os ajustes de tarifas ou variações cambiais ocorridas no período de sua validade.

Art. 22º. Quando o transportador cancelar o vôo, ou este sofrer atraso, ou, ainda, houver preterição por excesso de passageiros, a empresa aérea deverá acomodar os passageiros com reserva confirmada em outro vôo, próprio ou de congênere, no prazo máximo de 4 (quatro) horas do horário estabelecido no bilhete de passagem aérea.
§ 1º Caso este prazo não possa ser cumprido, o usuário poderá optar entre: viajar em outro vôo, pelo endosso ou reembolso do bilhete de passagem.
§ 2º Caso o usuário concorde em viajar em outro vôo do mesmo dia ou do dia seguinte, a transportadora deverá proporcionar-lhe as facilidades de comunicação, hospedagem e alimentação em locais adequados, bem como o transporte de e para o aeroporto, se for o caso.
§ 3º Aplica-se, também, o disposto neste artigo e seus parágrafos quando o vôo for interrompido ou sofrer atraso superior a 4 (quatro) horas em aeroporto de escala.

Art. 23º. Se o usuário deixar de viajar em virtude de atraso na conexão, as obrigações de que trata o artigo anterior serão de responsabilidade da empresa cuja aeronave deu causa à perda do embarque.
§ 1º A empresa que efetuou o transporte até a escala de conexão deverá providenciar a revalidação do bilhete de passagem para o trecho seguinte, sem ônus para o usuário.
§ 2º Caso as reservas entre dois vôos de conexão tenham sido confirmadas com intervalo insuficiente à efetivação da referida conexão, as obrigações previstas neste artigo serão de responsabilidade da empresa que efetuou as respectivas reservas.

Art. 24º. Quando houver excesso de passageiros com reserva confirmada, a empresa aérea deverá oferecer compensações para aqueles usuários que desejarem ser voluntários para a preterição.
Parágrafo único. As compensações de que trata o "caput" deste artigo deverão ser objeto de negociação entre os usuários e a empresa aérea, facultado àqueles a sua aceitação.

Art. 25º. Quando, por motivo alheio ao passageiro, houver mudança de classe de serviço inferior para superior, tanto no ponto de início da utilização da passagem como nas escalas intermediárias, nenhuma diferença de preço será devida pelo passageiro.

Art. 26º. Quando ocorrer modificação na classe do serviço, de inferior para superior, por solicitação do passageiro, o transportador poderá promover a substituição do respectivo bilhete de passagem, ajustando-o à tarifa vigente ou às variações cambiais ocorridas no período de sua validade.

Da Bagagem

Art. 32º
. No transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar ao passageiro o comprovante do despacho com a indicação do lugar e a data de emissão, os pontos de partida e destino, o número do bilhete de passagem, a quantidade, o peso e o valor declarado dos volumes, se houver.
Parágrafo único. A execução do contrato inicia-se com a entrega deste comprovante e termina com o recebimento da bagagem pelo passageiro, sem o protesto oportuno.

Art. 33º. O recebimento da bagagem, sem protesto, faz presumir o seu bom estado.
Parágrafo único. O protesto, nos casos de avaria ou atraso, far-se-á mediante ressalva lançada em documento específico ou por qualquer comunicação escrita encaminhada ao transportador.

Art. 36º. A bagagem despachada não poderá conter artigos classificados como perigosos para o transporte aéreo, descritos na Seção VI deste Capítulo (* vide exemplificação – art. 48 abaixo), bem como deverão ser observadas as restrições e instruções especiais para o transporte de armas tratadas em legislação específica.

Art. 37º. Nas linhas domésticas, a franquia mínima de bagagem por passageiro é de:
a) 30 (trinta) quilos para a primeira classe;
b) 23 (vinte e três ) quilos para as demais classes; e
c) 10 (dez) quilos para as aeronaves de até 20 (vinte) assentos.
Parágrafo único. A franquia de bagagem não pode ser usada para transporte de animais vivos.

Art. 38º. Nas linhas internacionais, o franqueamento de bagagem será feito pelo sistema de peça ou peso, segundo o critério adotado em cada área e na conformidade com a regulamentação específica.

Art. 42º. Nas linhas domésticas, é facultado ao passageiro conduzir, como bagagem de mão, objetos de uso exclusivamente pessoal, livre de pagamento de tarifa ou de frete, condicionados aos seguintes requisitos.
a) que o peso total não exceda a 05 (cinco) quilogramas e que a soma de suas dimensões (comprimento + largura + altura) não seja superior a 115 (cento e quinze) centímetros;
b) que esses objetos estejam devidamente acondicionados; e
c) que o volume possa ser acomodado na cabina de passageiros sem perturbar o conforto e a tranqüilidade dos demais passageiros, nem colocar em risco a integridade física dos passageiros, dos tripulantes e da aeronave.
§ 1º O transportador deverá adotar medidas para tornar eficazes as restrições ao transporte de bagagem de mão.
§ 2º Nos vôos operados com aeronaves de até 50 (cinqüenta) assentos, as dimensões e o peso da bagagem de mão, que cada passageiro poderá conduzir, ficarão condicionados ao tamanho e à resistência dos respectivos compartimentos das aeronaves, devendo ser divulgados pelas empresas operadoras, no momento da aquisição do bilhete de passagem. 

Art. 43º. Nas linhas internacionais, legislação específica regulará a condução de bagagem de mão.

Art. 44º. A bagagem de mão não poderá conter artigos classificados como perigosos para o transporte aéreo, descritos na Seção VI deste Capítulo (artigo 48), bem como deverão ser observadas as restrições e instruções especiais para o transporte de armas tratadas em legislação específica.

Art. 45º. Os animais vivos poderão ser transportados em aeronaves não cargueiras, em compartimento destinado a carga e bagagem.

* Artigos Perigosos

Art. 48º. A bagagem despachada ou de mão NÃO PODERÁ conter:
a) dispositivos de alarme; b) explosivos, inclusive cartuchos vazios, munições, material pirotécnico, armas de caça, armas portáteis e fogos de artifício; c) gases (inflamáveis, não inflamáveis e venenosos), tais como butano, oxigênio, propano e cilindros de oxigênio; d) líquidos inflamáveis usados como combustível para isqueiros, aquecimento ou outras aplicações; e) sólidos inflamáveis, tais como fósforo e artigos de fácil ignição; f) substância de combustão espontânea; g) substância que, em contato com a água, emita gases inflamáveis; h) materiais oxidantes, tais como pó de cal, descorantes químicos e peróxidos; i) substâncias venenosas (tóxicas) e infecciosas, tais como arsênio, cianidas, inseticidas e desfolhantes; j) materiais radioativos; l) materiais corrosivos, tais como mercúrio, ácidos, alcalóides e baterias com líquido corrosivo; m) materiais magnéticos; e, n) agentes biológicos, tais como bactérias e vírus.
§ 1º A enumeração contida nas alíneas deste artigo não é exaustiva, podendo ser ampliada por legislação específica.
§ 2º O proprietário da bagagem responde pelos danos que vier a causar ao transportador aéreo ou a qualquer outra pessoa pela inobservância das proibições estabelecidas neste artigo.
§ 3º Deverão ser observadas as restrições e instruções especiais para o transporte de armas tratadas em legislação específica.

Dos Deveres dos Passageiros

Art. 61º. São deveres dos passageiros:
a) apresentar-se, para embarque, munido de documento legal de identificação na hora estabelecida pelo transportador no bilhete de passagem; b) estar convenientemente trajado e calçado; c) obedecer os avisos escritos a bordo ou transmitidos pela tripulação; d) abster-se de atitude que cause incômodo, desconforto ou prejuízo aos demais passageiros; e) não fumar a bordo; f) manter desligados aparelhos sonoros, eletrônicos e de telecomunicações, que possam interferir na operação da aeronave ou perturbar a tranqüilidade dos demais passageiros; g) não fazer uso de bebidas que não sejam aquelas propiciadas pelo serviço de comissaria da empresa transportadora; h) não conduzir artigos perigosos na bagagem; i) não acomodar a bagagem de mão em local de trânsito dos passageiros ou em locais que interfiram nas saídas de emergência; j) manter sob sua guarda e vigilância, enquanto permanecer no terminal de passageiros, toda a sua bagagem devidamente identificada; e, l) não transportar bagagem que não seja de sua propriedade ou que desconheça o seu conteúdo.

Art. 62º. O comandante da aeronave exerce autoridade sobre as pessoas e as coisas que se encontram a bordo, podendo, para manter a disciplina a bordo, adotar as seguintes providências:
a) impedir o embarque de passageiro alcoolizado, sob ação de entorpecentes ou de substância que determine dependência psíquica;
b) impedir o embarque de passageiro que não se encontre convenientemente trajado e calçado; e
c) fazer desembarcar, na primeira escala, o passageiro que: 1) venha a encontrar-se nas situações referidas nos itens a e b acima; 2) torne-se inconveniente, importunando os demais passageiro; 3) recuse obediência às instruções dadas pela tripulação; 4) comprometa a boa ordem ou a disciplina; e 5) ponha em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo

Da Responsabilidade do Transportador

Art. 66º. O transportador responde pelos danos ao passageiro, bagagem e carga, ocorridos durante a execução do contrato de transporte. Parágrafo único. É nula toda cláusula tendente a exonerar o transportador ou que estabeleça limite de indenização inferior ao que determina o *** Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei Federal n.º 7.565/86).

Art. 68º. A reparação dos danos no transporte doméstico obedece aos limites estipulados no Código Brasileiro de Aeronáutica (cf. artigos 256 e seguintes do CBA) nos casos de:
a) morte ou lesão de cada passageiro ou tripulante;
b) perda, avaria ou atraso na entrega de bagagem; e
c) perda, avaria ou atraso na entrega de carga.

Art. 69º. A reparação dos danos no transporte internacional obedece aos limites estipulados nas Convenções Internacionais (** Convenção de Varsóvia, de 12/10/1929 e legislação posterior) de que o Brasil faça parte.
Parágrafo único. Os valores estabelecidos nesses atos internacionais serão convertidos em moeda nacional, na forma da regulamentação vigente.

Do Procedimento Amigável Para Pagamento De Reparações

Art. 72º. O interessado na reparação tem o prazo de 30 (trinta) dias para habilitar-se diretamente junto ao transportador, a fim de receber a indenização a que tiver direito.
§ 1º Esse prazo é contado da data em que se verificou o fato que originou o direito à reparação, ou da data da chegada da aeronave, ou do dia em que deveria ter chegado ao destino ou, ainda, do dia da interrupção do transporte.
§ 2º O transportador deverá efetuar o pagamento da indenização dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao da habilitação do interessado.
§ 3º Para o interessado que se habilitou, mas está com a habilitação pendente de exigências legais, o prazo será contado do dia do cumprimento dessas exigências.

Art. 73º. Se o interessado deixar de habilitar-se na forma referida no artigo anterior, não prevalecerão os prazos estabelecidos.

AVISO: Se o passageiro empreender uma viagem na qual o ponto de destino ou uma escala se encontre num país que não o de partida, o transporte deverá ser regido pela Convenção de Varsóvia que limita a responsabilidade do transportador em caso de morte ou lesão corporal, bem como de perda ou avaria da bagagem. Veja também os avisos sob os Títulos “Aviso aos Passageiros Internacionais sobre Limite de Responsabilidade” e “Aviso de Limitações de Responsabilidade sobre Bagagem”.

CONDIÇÕES CONTRATUAIS

1. Definições Neste contrato “bilhete” é a prova do contrato de transporte de pessoas; “nota de bagagem” é a prova do transporte de coisas, “transportador” é a empresa de transporte aéreo que se obriga a transportar o passageiro e sua bagagem segundo o presente contrato, “passageiro” é o usuário do transporte aéreo contratado e pago regularmente; “bagagem despachada/registrada” é a bagagem entregue pelo passageiro e regularmente despachada/registrada pelo transportador; “bagagem de mão” é a bagagem não despachada, objetos de uso exclusivamente pessoal, conduzida em mãos pelo passageiro; “Tarifa” é o valor do serviço do transporte aéreo prestado pelo transportador, devidamente registrado e aprovado pelo Departamento de Aviação Civil – DAC, que apresenta restrições e condições especiais; ** “Convenção de Varsóvia” é o Tratado Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas a Transporte Aéreo Internacional, de 12 de outubro de 1929, e alterações posteriores, ratificados pelo Brasil; *** “CBA – Código Brasileiro da Aeronáutica – Lei n.º 7.565, de 19/12/1896 e legislação pertinente” são as normas legais, vigentes na época do fato e aplicáveis ao contrato de transporte aéreo doméstico.
2 – Respeitadas as condições precedentes previstas na legislação brasileira pertinente: (a) a responsabilidade do transportador por danos será limitada às ocorrências em suas próprias linhas, exceto no caso de bagagem registrada, em que o passageiro possui o direito de reclamar contra o primeiro ou o último transportador. Quando um transportador aéreo emite um bilhete para transporte em linhas de outro transportador aéreo, atua apenas como seu agente; (b) a transportadora não é responsável por danos aos passageiros ou à bagagem não registrada, desde que tal dano não seja causado por negligência da transportadora; (c) a transportadora não se responsabiliza por qualquer dano direto e exclusivamente proveniente do cumprimento de quaisquer leis, regulamentos, ordens ou exigências governamentais, ou da falta de cumprimento dessas leis por parte do passageiro; (d) qualquer exclusão ou limitação da responsabilidade da transportadora aplicar-se-á e aproveitará aos agentes, empregados e representantes do transportador, e a qualquer pessoa cuja aeronave seja usada pelo transportador para transporte e aos respectivos agentes, empregados e representantes. A bagagem registrada, transportada sob este contrato, será entregue ao portador deste bilhete, mediante a apresentação da nota da bagagem e o pagamento das importâncias devidas à transportadora em virtude do contrato de transporte.

Este bilhete é válido para transporte durante o prazo de um ano a partir da data de emissão, exceto se estivar disposto de modo diverso neste bilhete, nas tarifas do transportador, em suas condições de transporte ou nos regulamentos conexos.

O transportador poderá recusar-se a executar o transporte se a tarifa aplicável não houver sido paga e/ou o bilhete acusar situação irregular (black list). O Transportador reserva-se, ainda, ao direito de recusar o transporte de qualquer pessoa que tenha adquirido um bilhete em violação às leis, regulamentos e normas aplicáveis, inclusive internas, aplicáveis ao caso.

O transportador se obriga a envidar seus melhores esforços no sentido de efetuar o transporte do passageiro e de sua bagagem com presteza razoável.

Os horários, itinerários, aeronaves indicados nos bilhetes, quadros de horários ou por qualquer outro meio, poderão sofrer alterações necessárias, sem aviso prévio, ficando o transportador isento de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente. Podendo, ainda, sem aviso prévio, substituir-se por outros transportadores, utilizar outras aeronaves, e modificar ou suprimir localidades de escala indicadas no bilhete, em casos justificáveis.

Nenhum agente, empregado ou representante do transportador tem poderes para alterar, modificar ou dispensar qualquer disposição deste contrato.

BAGAGENS – AVISOS IMPORTANTES

NÃO SERÃO aceitos para o transporte como bagagem registrada, artigos frágeis ou perecíveis, dinheiro, jóias, papéis negociáveis, ações ou outros valores, amostras ou documentos de negócios e aparelhos eletro-eletrônicos, tais como: CD-Players, câmeras de vídeo, discos, máquinas fotográficas, notebooks, telefones celulares, etc., incluídos seus respectivos acessórios.

A Empresa não assume qualquer responsabilidade por perdas ou danos resultantes, de qualquer natureza, à bagagem despachada do passageiro que contenha tais artigos, podendo, entretanto, serem aceitos como bagagem de mão, desde que enquadrados nos limites permitidos pela legislação:

- Um sobretudo, um casaco ou uma manta
- Um guarda-chuva ou uma bengala
- Uma mala e/ou bolsa de senhora
- Livros e revistas em quantidade razoável para leitura na viagem
- Uma máquina fotográfica ou de filmar e/ou uns binóculos
- Um berço portátil e alimentos de bebê para viagem
- Uma cadeira de rodas desmontável e/ou um par de muletas e/ou um aparelho ortopédico ou de prótese desde que o passageiro seja dependente deles.

Se a bagagem, em virtude de seu peso, tamanho ou tipo (exemplo, instrumentos musicais volumosos, e outros bens que não possam ser transportados na cabine da aeronave, etc), que for considerada inconveniente para o transporte na aeronave, a critério do transportador, antes ou em qualquer tempo de viagem, poderá recusar-se a transporta-la no seu todo ou em parte.

O passageiro se sujeita à legislação e normas vigentes quanto ao conteúdo de sua bagagem despachada e de mão, não podendo incluir em sua bagagem artigos perigosos definidos na legislação vigente supra transcrita, que possam colocar em perigo a aeronave, pessoas ou propriedades, ou que possam causar danos.

No caso de perda, extravio ou avarias parciais da bagagem registrada do passageiro, a responsabilidade da empresa será reduzida proporcionalmente ao peso da parte perdida, extraviada ou avariada, independente do valor de qualquer parte da bagagem ou conteúdo da mesma, conforme estabelece o CBA e a Convenção de Varsóvia.

AVISO AOS PASSAGEIROS INTERNACIONAIS SOBRE LIMITE DE RESPONSABILIDADE

Passageiros em viagem tendo como destino final ou como escala um país diferente do país de origem, ficam informados que o previsto no Tratado conhecido por Convenção de Varsóvia, pode se aplicar a toda a viagem, incluindo qualquer trecho dentro do país de origem ou de destino.

Para os passageiros de uma viagem contratada, tendo como destino, origem ou ponto de escala os Estados Unidos da América, a Convenção e contratos especiais de transporte, abrangidos pelas tarifas aplicáveis, estipulam que a responsabilidade de certas transportadoras participantes de tais contratos especiais, por morte ou dano pessoal a passageiros, é limitada, na maior parte dos casos, a danos comprovados, não superiores a US$75,000 por passageiro, e que esta responsabilidade, até este limite, independerá de negligência da transportadora. Passageiros viajando em transportador não signatário desses contratos especiais ou com viagem contratada sem destino, origem ou escala aos Estados Unidos da América, a responsabilidade do transportador por morte ou dano pessoal a passageiros, é limitada, na maioria dos casos, a aproximadamente, US$ 10,000 ou US$ 20,000.

O nome dos transportadores signatários desses contratos especiais, estão disponíveis em todas as lojas de passagens dessas transportadoras e podem ser examinados se solicitados. Proteção adicional pode ser obtida através da aquisição de seguro de empresa privada.

Tal seguro não é afetado por qualquer limitação de responsabilidade do transportador sob a Convenção de Varsóvia ou tais contratos especiais de transporte. Para maiores informações consulte o representante de sua empresa aérea ou de companhia de seguros.

NOTA: O limite de responsabilidade de US$ 75,000 acima compreende as taxas e custas, excetuados os casos em que a reclamação seja apresentada num Estado onde haja previsão de cobrança separada de taxas e custas, onde o limite será de US$ 58,000, com exclusão das taxas e custas.

AVISO DE LIMITAÇÕES DE RESPONSABILIDADE SOBRE A BAGAGEM NOS CASOS ABAIXO

A responsabilidade por perda, atraso ou avaria de bagagem é limitada como segue, a não ser que um valor maior seja declarado previamente e sejam pagas as taxas adicionais. Na maioria das viagens internacionais (inclusive trechos domésticos de viagens internacionais) o limite de responsabilidade é de aproximadamente US$ 9.07 por libra (US$ 20.00 por quilo) de bagagem registrada, e de US$ 400.00 por passageiro, pela não registrada. Em viagens exclusivamente entre pontos nos EUA, leis federais estabelecem que a responsabilidade nunca seja inferior a US$ 1,250.00 por passageiro. Declaração de valor superior pode ser feita para certos tipos de artigos. Alguns transportadores não assumem responsabilidades por artigos frágeis, valiosos ou perecíveis. Maiores informações podem ser obtidas do transportador.

** (d) Qualquer responsabilidade da transportadora está limitada a 250 franco-ouro Poincaré ou o seu equivalente, por quilo, no caso de bagagem registrada; e a 5.000 desses fraco-ouro Poincaré, ou o seu equivalente por passageiro, no caso de bagagem não registrada ou outra propriedade, a menos que um valor mais elevado seja antecipadamente declarado e sejam pagas as taxas adicionais de acordo com as tarifas da empresa.






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