Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005

 

Dispõe sobre o Programa Universidade para Todos – PROUNI e altera o inciso I do art. 2o da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
Alterada pela Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A adesão da instituição de ensino superior ao Programa Universidade para Todos - PROUNI, nos termos da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, dar-se-á por intermédio de sua mantenedora, e a isenção prevista no art. 8o dessa Lei será aplicada pelo prazo de vigência do termo de adesão, devendo a mantenedora comprovar, ao final de cada ano-calendário, a quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sob pena de desvinculação do Programa, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.

Parágrafo único. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2005 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até essa data.

Parágrafo único. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2005 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2006. (Redação dada pela lei nº 11.196, de 2005)
(
Vide Medida Provisória nº 340, de 2006)

Parágrafo único. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2006 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2008. (Redação dada pela Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007).

Art. 2o (VETADO)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci filho
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.2005.